ATIVIDADE PARLAMENTAR

O que é o plenário?
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno. As sessões podem ser:
    • 1 – Ordinárias

      As sessões ordinárias são aquelas que se realizam em dias e horários predeterminados no Regimento Interno. Nessas sessões são discutidas e resolvidas as matérias normais e rotineiras da Casa Legislativa. A sessão ordinária obedece a um esquema próprio de realização previsto no Regimento Interno, que segue, de maneira geral, as especificações descritas a seguir:

      Grande Expediente – Tem a duração de duas horas, e é dividido em duas partes, das 14 às 15h40min e das 15h40min às 16 horas. Na abertura da Sessão o Secretário faz a leitura da ata da Sessão anterior, depois o Presidente da Câmara Municipal concede a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio, em não havendo inscritos, a palavra poderá ser franqueada aos que a solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos. Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será suspensa até às 15h40min.

      Prolongamento do Expediente – Concluído o Grande Expediente, passa-se ao Prolongamento do Expediente, que tem início às 16 horas, impreterivelmente, e a duração máxima de trinta minutos. O Prolongamento do Expediente se destina a: leitura de correspondência; leitura de projetos e requerimentos de informação; leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso, em regime de urgência; leitura, e votação únicas dos requerimentos que solicitem a constituição de comissões especiais.
              

    •  2 – Extraordinárias
      As sessões extraordinárias são aquelas que se realizam mediante a convocação do Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou, ainda, por requerimento da maioria de seus membros. Todavia, tal convocação somente será feita em caso de urgência ou interesse público relevante, e a Câmara somente poderá deliberar sobre as matérias para as quais foi convocada. Sendo assim, não poderá a Câmara deliberar sobre assuntos estranhos à sua convocação.
      É importante destacar que o ritual de convocação dos Vereadores deve ser seguido à risca, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sob pena de não obrigá-los a comparecer à referida sessão. De resto, aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, quanto à forma, os mesmo procedimentos observados para as sessões ordinárias.
    • 3 – Especiais

      As sessões especiais, realizadas sempre após as sessões ordinárias, são abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores. Elas destinam-se: à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de resoluções e requerimentos.

    • 4 – Solenes

      São sessões para Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, após a realização das sessões ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes e ressalvados os casos já definidos em lei ou resolução.
      Como a sessão solene se reveste de certa informalidade, é dispensável a fase de Expediente, bem como a Ordem do Dia. Da mesma forma, não deve ater-se a horário predeterminado para seu encerramento. De outra parte, poderão usar da palavra, além do autor da homenagem ou outro, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, as lideranças partidárias e, naturalmente, as pessoas homenageadas, podendo, entretanto, ser vedada a inscrição ou pedido de fala “pela ordem”.

    • 5 – Secretas

      A sessão secreta tem como finalidade dar conhecimento ao Plenário da Câmara de fato ou ocorrência de sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação do decoro parlamentar. Portanto, pela sua própria natureza, a sessão secreta constitui uma exceção à regra de publicidade. Geralmente a Câmara realizará mediante convocação do seu Presidente, quando requerida pela maioria dos Vereadores, por solicitação de qualquer Comissão, por requerimento de qualquer Vereador e por deliberação do Plenário.
      Iniciada a sessão secreta, o Plenário da Câmara decidirá se o objetivo proposto deverá continuar a ser examinado secretamente; caso contrário, a sessão será publicada.

    • 6 – Permanentes

      A instalação da Sessão Permanente depende de prévia constatação de quórum de um terço dos Vereadores.
      Em Sessão Permanente, a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.
      Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Sessão Permanente, ressalvado se houver matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal dentro de prazo constitucional, facultar-se-á a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e deferido de imediato.